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Os meus contêineres foram contaminados. E agora doutor, o que eu faço?



DROGAS, TRÁFICO INTERNACIONAL, POLÍCIA FEDERAL, AUTORIDADE ADUANEIRA, ATRASOS MULTAS E PREJUÍZOS.

Dados estatísticos de entidades ligadas ao setor de importação/exportação informam que aproximadamente 90% do comércio internacional ocorre através da utilização de contêineres marítimos.

Nos portos brasileiros o volume de contêineres é igualmente agigantado, a exemplo de Santos/SP, que detém o maior complexo portuário da América Latina. 

Nesse cenário, acompanhamos também o crescimento quase incontrolável do comércio ilícito de drogas, que se vale justamente do infindável número de contêineres, bem como de sofisticada metodologia de ocultamento, para a remessa internacional de cocaína e heroína mormente originárias de países andinos, como Colômbia e Bolívia.

Esses fatos, que de um lado geram movimentações financeiras astronômicas no universo do crime – de acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), o tráfico de drogas é a atividade criminosa mais lucrativa do mundo, com uma movimentação de cerca de 320 bilhões de dólares por ano – , por outro prisma, acabam impactando negativamente a cadeia de fornecimento do comércio internacional. Além de, claro, promover malefícios intangíveis a sociedade como um todo.


QUAL O “MODUS OPERANDI” USADO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE DROGAS?

“RIP ON” AND “RIP OFF” MODALITY!

As expressões em inglês rip-on e rip-off traduzidas literalmente significam rasgar e enganar.

Todavia, no contexto aqui abordado, as nomenclaturas rip-on e rip-off definem a técnica utilizada pelas organizações criminosas para inserir drogas ilegais em contêineres carregados com mercadoria lícita para exportação.

Conforme incontáveis notícias divulgadas pelas autoridades junto à imprensa, esse é o principal modus operandi dos narcotraficantes, que se inicia a partir de cooptação de funcionários administrativos e trabalhadores eventuais da zona portuária e, também, estivadores, guardas portuários e motoristas que conduzem caminhões próprios para o transporte de contêineres com carga para exportação.

Em seguida, com o auxílio dos cooptados, os contêineres são violados e após a intrusão da droga voltam a ser lacrados, sendo certo que, na maioria das vezes, essas ações ocorrem à revelia da empresa exportadora e do importador no exterior.

Essa modalidade criminosa consubstancia aquilo que se chama de “carga contaminada”. 


FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.

Sabedores dessa realidade, constantemente as autoridades aduaneiras procuram aperfeiçoar os métodos de inteligência usados para detecção desses crimes.

Contudo, o volume mensal de contêineres para exportação nos portos brasileiros é verdadeiramente astronômico.  

Desse modo, o procedimento fiscalizatório com o fim de detecção do transporte irregular de drogas ilícitas é feito por uma espécie de amostragem, utilizando-se dos recursos tecnológicos que se têm à disposição, tais como, raio x, scanners e cães farejadores. As denúncias anônimas, quando ocorrem, também auxiliam o trabalho de fiscalização.  


PREJUÍZOS AOS EMPRESÁRIOS DA CADEIA LOGÍSTICA DE EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO.

Fato corrente é que esses episódios de apreensão de drogas em contêineres, fatalmente geram prejuízos concretos aos empresários do ramo de exportação/importação, porquanto é comum ocasionar a perda de embarque da mercadoria.

Desse modo, nos casos em que as condutas jurídicas não são adotadas de forma rápida e eficaz, principalmente junto aos necessários trâmites policiais, além da perda do embarque da mercadoria para o exterior, as empresas exportadoras, ou mesmo as Seguradoras, poderão arcar com novas despesas de estadia e armazenagem enquanto os contêineres permanecerem nos respectivos terminais, assim como o pagamento de multas contratuais em razão do atraso na entrega da mercadoria, ou até suportar o prejuízo em face do cancelamento da compra.   

Além disso, e não menos importante, em casos tais não se deve jamais descartar a hipótese de que, num primeiro momento, para as autoridades policiais e aduaneiras, toda a cadeia logística de exportação passa a figurar na posição de suspeição, quanto a eventual participação na prática delituosa de tráfico internacional de drogas.

Nesse quadrante, dependendo-se das circunstâncias de cada caso concreto, não é demais ressaltar que a desagradável posição de suspeito poderá recair, por exemplo, sobre empresários do ramo de transportes de cargas, armazéns gerais e terminais de contêineres. 


O QUE PRECEITUA O SISNAD – SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS?

A Lei Federal nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, que instituiu no Brasil o SISNAD – Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas, prevê em seu artigo 33, a pena de 5 a 15 anos de reclusão e multa, para o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 

Entretanto, conforme o disposto no artigo 40, referida sanção sofrerá um aumento de um sexto a dois terços em razão da transnacionalidade do crime. Ou seja, a prática do tráfico internacional de drogas.

Além disso, os envolvidos na ação delituosa podem também ser responsabilizados pelo crime de associação para o tráfico – artigo 35 da mesma lei, com pena de 3 a 10 anos de reclusão e multa. 

Por todo o exposto, ante as notícias diárias a respeito do vultoso crescimento das práticas criminosas aqui narradas, orienta-se a classe empresarial, direta ou indiretamente envolvida com o comércio de exportação/importação, que diante de situação similar busque imediatamente a assessoria de Advocacia especializada na área criminal.


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